Artigo 182.º
EM VIGORResponsabilidade por atuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contraordenação exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o ato jurídico fonte dos respetivos poderes.
3 - As pessoas coletivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.