Artigo 23.º
EM VIGORCaptura de espécies destinadas a aquários
1 - A captura de espécies destinadas a aquários está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.