Artigo 106.º
EM VIGORMaquinista prático de 3.ª classe
1 - O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 500 kW;
b) Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 750 kW.
2 - As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW ou por ajudantes de maquinista.
3 - O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior.
4 - Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respetivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW.