Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 106.º

EM VIGOR
Maquinista prático de 3.ª classe 1 - O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de: a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 500 kW; b) Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 750 kW. 2 - As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW ou por ajudantes de maquinista. 3 - O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior. 4 - Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respetivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW.