Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 16.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Para efeitos da aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, constituem contraordenação: a) Muito grave: i) A extração, por entidade não detentora de licença válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume extraído seja superior a 100 m3; b) Grave: i) A extração com fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja inferior ou igual a 100 m3; ii) A extração sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja superior a 50 m3; iii) A operação por operador licenciado fora das zonas autorizadas ou em violação dos limites de extração fixados para a zona ou das condições impostas pela respetiva licença; c) Leve: i) A extração de inertes sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume total de materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - A competência para instrução dos processos e aplicação das sanções cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente. CAPÍTULO IV Normas finais e transitórias