Artigo 16.º
EM VIGORContraordenações
1 - Para efeitos da aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, constituem contraordenação:
a) Muito grave:
i) A extração, por entidade não detentora de licença válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume extraído seja superior a 100 m3;
b) Grave:
i) A extração com fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja inferior ou igual a 100 m3;
ii) A extração sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja superior a 50 m3;
iii) A operação por operador licenciado fora das zonas autorizadas ou em violação dos limites de extração fixados para a zona ou das condições impostas pela respetiva licença;
c) Leve:
i) A extração de inertes sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume total de materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A competência para instrução dos processos e aplicação das sanções cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.
CAPÍTULO IV
Normas finais e transitórias