Artigo 133.º
EM VIGORMedidas de compensação
1 - No caso de deferimento condicionado, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:
a) Comprovação da experiência profissional;
b) Prestação de uma prova de aptidão.
2 - A realização das provas de aptidão na Região é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - Para o efeito de realização de provas de aptidão, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.