Artigo 160.º
EM VIGORCriação e homologação de cursos
1 - Na Região, as orientações para a elaboração e execução dos cursos de formação de marinheiro-pescador e marinheiro-maquinista, na área da marinha regional de pesca, a inserir no sistema educativo deverão ser definidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela educação, formação profissional e pescas.
2 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos de preparação, promoção, qualificação e reciclagem, realizados na Região, relativos aos escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha regional de pesca.