Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 17.º

EM VIGOR
Normas transitórias para a extração comercial de areia 1 - As licenças para extração de areia válidas à data da publicação do presente diploma mantêm-se em vigor, nos termos e condições em que foram emitidas, até 31 de dezembro de 2012. 2 - No período a que se refere o número anterior, as taxas a cobrar, a sua cobrança e repartição pelas diversas entidades intervenientes e o preço máximo de venda da areia extraída são os que vigoram à data de entrada em vigor do presente diploma. 3 - Entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2018, os volumes constantes das licenças são transformados em quotas regionais, válidas para a extração em todos os locais autorizados, sendo o produto da extração passível de comercialização em todas as ilhas, nos termos estabelecidos no presente diploma, e sujeito às regras de descarga, comercialização e taxas nele estabelecidas. 4 - Para os efeitos do número anterior, a quota a imputar a cada operador licenciado resultará do somatório dos volumes que a 31 de dezembro de 2012 lhe estejam atribuídos para cada ilha. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, por resolução do conselho do Governo Regional são definidas as áreas onde é permitida a extração de inertes e os correspondentes volumes máximos de extração. 6 - Os detentores das licenças podem negociar exclusivamente entre si as quantidades autorizadas, ficando obrigados à comunicação prévia à entidade licenciadora das cedências que pretendem efetuar. 7 - Durante os períodos a que se referem os números anteriores, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente, pode o Governo Regional: a) Sempre que se verifique a possibilidade de rutura do abastecimento de areia, autorizar, na ilha ou ilhas afetadas, a extração e a comercialização, por qualquer operador, de areia proveniente de qualquer ilha; b) Quando se verifique que os volumes licenciados são insuficientes para garantir o regular abastecimento do mercado, emitir novas licenças, nos termos previstos nos artigos 10.º e seguintes do presente diploma.