Artigo 27.º
EM VIGORSinalização das artes de pesca de deriva
1 - Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por boias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou refletor de radar e, de noite, com um farolim.
2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.