Artigo 9.º
EM VIGORCondicionamentos ao exercício da pesca
1 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a conservação dos recursos marinhos e a gestão do setor.
2 - A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:
a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região, bem como à fixação do número máximo de embarcações a registar em cada segmento da frota regional de pesca;
b) Sujeição das atividades dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa, das embarcações regionais e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;
c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos;
d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos;
e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;
f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confeção, malhagem e características dos fios das redes;
g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura permitidos e respetiva repartição por ilha, por segmento de frota, por embarcação, por apanhador de recursos marinhos, por pescador submarino, ou por pescador de costa;
h) Fixação de máximos de capturas de determinadas espécies ou de volumes de capturas de determinadas pescarias, na Região ou em cada ilha, por períodos diários, semanais ou mensais, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;
i) Fixação das condições e das quantidades máximas de pescado, dispensados de venda em lota, para distribuição em caldeirada ou para utilização em isco ou engodo, por embarcação ou conjunto de embarcações, na Região, em cada ilha ou em cada porto de pesca, tendo em conta as características das pescarias e as especificidades das comunidades piscatórias locais;
j) Fixação de limites de dias de pesca no mar, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;
k) Definição das espécies que podem ser alvo de transformação física a bordo das embarcações;
l) Fixação de condições das embarcações para a realização de ações de transformação física de determinadas espécies a bordo;
m) Fixação do tamanho ou peso mínimo de qualquer espécie marinha suscetível de captura;
n) Fixação das condições de elo socioeconómico regional para as embarcações de pesca regionais que exercem a atividade no Mar dos Açores.
3 - As autorizações referidas no número anterior são da competência do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.