Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 57.º

EM VIGOR
Requisitos das embarcações regionais de pesca local Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são: a) Comprimento de fora-a-fora - até 9 m; b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado ou parcialmente fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.