Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 202.º

EM VIGOR
Portos de pesca e núcleos de pesca 1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos da classe D, conforme classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 novembro, e 13/2000/A, de 20 maio. 2 - As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 novembro, e 13/2000/A, de 20 maio, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional. 3 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no número anterior. 4 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utilização e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos de pesca referidos nos n.os 2 e 3. 5 - É proibido o abandono de qualquer embarcação num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, efetuada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação. 6 - Considera-se embarcação abandonada a embarcação que ficar em condições de inoperacionalidade, num porto ou núcleo de pesca, por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 7 - O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embarcação são responsáveis pelo não cumprimento das disposições referidas no edital mencionado no n.º 4 bem como da situação de abandono mencionada no número anterior. 8 - Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto ou núcleo de pesca pode o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca. 9 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior devem ser imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.