Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 9.º

EM VIGOR
Tipologia das licenças 1 - As operações de extração de inertes são tituladas pelos seguintes tipos de licença: a) Licença para operações ocasionais de extração de inertes; b) Licença para extração comercial de areia. 2 - A licença para operações ocasionais de extração de inertes destina-se a titular as operações referidas no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma e é válida apenas para a extração dos volumes e tipologias de inertes nelas constantes e para uma localização e período determinado. 3 - A licença para extração comercial de areia destina-se a titular a extração de areias a que se refere o artigo 7.º e seguintes do presente diploma e é válida por períodos de até cinco anos, renováveis, e sem volumes ou localizações predeterminados.