Artigo 98.º
EM VIGORMestre do largo pescador
1 - Com embarcações regionais de pesca, o mestre do largo pescador pode exercer as funções de:
a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700, sem limite de área de operação;
b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700.
2 - Tem também acesso à categoria de mestre do largo pescador o mestre costeiro pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de mestre costeiro pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.