Artigo 8.º
EM VIGORLicenciamento da extração comercial de areias
1 - O deferimento do pedido de licenciamento para a extração comercial de areias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos por parte do requerente:
a) Dispor de meios técnicos adequados à dragagem de areia, nomeadamente a titularidade ou a fruição de embarcação adequada a essa finalidade, devidamente certificada pelas entidades competentes;
b) Instalar nas embarcações afetas à dragagem de areias um sistema de monitorização contínua da posição, em perfeito funcionamento e calibrado, compatível com a tecnologia do Sistema Automático de Identificação da Macaronésia (MACAIS) adotado pelas administrações dos portos da Região ou outro que seja determinado pelo departamento da administração regional autónoma competente em assuntos marítimos;
c) Demonstrar capacidade técnica e financeira que permita garantir o abastecimento de areia, nos termos em que foi requerido, e a manutenção pelo próprio de depósito de areia em terra;
d) Realizar todas as operações de descarga de areia em portos das classes A e B, exceto quando a dragagem ou bombagem se faça a partir de equipamentos instalados em terra;
e) Manter um sistema de registo diário das recolhas e descargas de areia permanentemente acessível aos serviços com competência inspetiva;
f) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições e impostos ao Estado Português, à Região Autónoma dos Açores e à segurança social.
2 - As licenças são atribuídas ao detentor do equipamento de extração ou da embarcação a que se reportam e a ele diretamente tituladas, sendo insuscetíveis de cedência, a título oneroso ou gratuito.
3 - Salvo motivo de força maior, ou devidamente justificado, a licença caduca no termo das condições dela constantes ou decorridos 90 dias a contar da não verificação de qualquer um dos pressupostos referidos no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Licenciamento e taxas