Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 143.º

EM VIGOR
Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS 1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem: a) Certificado geral de operador no GMDSS; b) Certificado restrito de operador no GMDSS; c) Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas Marítimas A1 e A2 nacionais; d) Certificado de operador de rádio no GMDSS na área Marítima A1 nacional. 2 - Os certificados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são válidos por tempo indeterminado. 3 - Os certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos. 4 - A revalidação dos certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado. 5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.