Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 97.º

EM VIGOR
Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem 1 - Os escalões da mestrança, que podem embarcar nas embarcações regionais de pesca, compreendem as seguintes categorias de marítimos: a) Mestre do largo pescador; b) Mestre costeiro pescador; c) Contramestre-pescador; d) Arrais de pesca; e) Arrais de pesca local; f) Maquinista prático de 1.ª classe; g) Maquinista prático de 2.ª classe; h) Maquinista prático de 3.ª classe; i) Cozinheiro. 2 - Os escalões da marinhagem, que podem embarcar nas embarcações regionais de pesca, compreendem as seguintes categorias de marítimos: a) Marinheiro-pescador; b) Pescador; c) Marinheiro-maquinista; d) Ajudante de maquinista; e) Ajudante de cozinheiro. 3 - Os escalões da mestrança e marinhagem referidos nos números anteriores são considerados da área da marinha regional de pesca.