Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 196.º

EM VIGOR
Venda antecipada dos bens apreendidos 1 - Os objetos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles: a) Risco de deterioração; b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados. 2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal. 3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja suscetível de originar novas infrações. 4 - O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda a favor deste. 5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma. 6 - Quando razões de economia regional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.