Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 100.º

EM VIGOR
Contramestre-pescador 1 - Com embarcações regionais de pesca, o contramestre-pescador pode exercer as funções de: a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores; b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250; c) Chefe de quarto à navegação de qualquer embarcação de pesca. 2 - Tem também acesso à categoria de contramestre-pescador: a) O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de arrais de pesca, em embarcações de pesca; ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador; b) O arrais de pesca local que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca; ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade; iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador; c) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha dois anos de embarque em embarcações de pesca; ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador.