Artigo 100.º
EM VIGORContramestre-pescador
1 - Com embarcações regionais de pesca, o contramestre-pescador pode exercer as funções de:
a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250;
c) Chefe de quarto à navegação de qualquer embarcação de pesca.
2 - Tem também acesso à categoria de contramestre-pescador:
a) O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de arrais de pesca, em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
b) O arrais de pesca local que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
c) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha dois anos de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador.