Artigo 13.º
EM VIGORMétodos de pesca
1 - No Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embarcações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
a) Apanha;
b) Pesca à linha;
c) Pesca por armadilha;
d) Pesca por arte de levantar;
e) Pesca por arte de cerco;
f) Pesca por rede de emalhar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer e regular, após audição das associações representativas do setor da pesca, por portaria, outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, após audição das associações representativas do setor.