Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 12.º

EM VIGOR
Taxas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela emissão de licenças de extração, são devidas as seguintes taxas: a) Nas licenças para operações ocasionais de extração de inertes, uma taxa a fixar por cada metro cúbico de material que o requerente se proponha extrair, de valor a fixar, em função dos tipos de operação e de material a extrair, por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente; b) Nas licenças para extração comercial de areia, uma taxa de emissão da licença, de valor a fixar por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente, à qual acresce uma taxa de descarga a cobrar por cada metro cúbico descarregado, de valor a fixar nos mesmos termos. 2 - Estão isentas de taxa as seguintes operações de extração de inertes: a) As previstas no n.º 2 do artigo 4.º, quando realizadas no âmbito de obras públicas de iniciativa regional ou autárquica; b) As previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, quando não haja comercialização dos materiais extraídos ou quando o produto da venda seja receita exclusiva da administração portuária ou da entidade gestora ou concessionária que executa os trabalhos; c) As previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º; d) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, quando não haja comercialização dos materiais removidos ou, quando esta exista, o produto da venda seja integralmente receita de uma entidade pública. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores. 4 - O disposto nos números anteriores não isenta o licenciado do pagamento de outras taxas legal ou regulamentarmente fixadas, nomeadamente as taxas portuárias que sejam aplicáveis às operações realizadas nos portos ou nas áreas sob jurisdição portuária.