Artigo 184.º
EM VIGORDestino das receitas das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva regulamentação complementar reverte:
a) 20 %para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 20 %para a entidade que instruir o processo;
c) 60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constitui receita da Região.