Artigo 111.º
EM VIGOREmbarque e desembarque de marítimos
1 - Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação regional.
2 - Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.
3 - Por desembarque entende-se a desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação regional.