Artigo 103.º
EM VIGORMarinheiro-pescador e pescador
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o marinheiro-pescador ou o pescador podem exercer as funções inerentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos, bem como executar todas as tarefas relacionadas com a captura, manipulação, estiva e acondicionamento do pescado e efetuar serviços de conservação, beneficiação, manutenção e de limpeza das embarcações e das artes e dos aparelhos de pesca.
2 - Tem também acesso à categoria de marinheiro-pescador o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-pescador.
3 - Tem também acesso à categoria de pescador o indivíduo habilitado com o curso de preparação para pescador.