Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 65.º

EM VIGOR
Pedido para a fixação da lotação 1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua atividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina. 2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Memória descritiva da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respetivos equipamentos; b) Plano de arranjo geral da embarcação; c) Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo; d) Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável. 3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 4 - Tendo em conta os elementos apresentados, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respetivo certificado. 5 - Caso o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas não concorde com a proposta de lotação, deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.