Artigo 65.º
EM VIGORPedido para a fixação da lotação
1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua atividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respetivos equipamentos;
b) Plano de arranjo geral da embarcação;
c) Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
d) Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - Tendo em conta os elementos apresentados, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respetivo certificado.
5 - Caso o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas não concorde com a proposta de lotação, deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.