Artigo 189.º
EM VIGORPagamento voluntário
1 - No caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.