Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 7.º

EM VIGOR
Extração de areia 1 - A extração de areia com fins comerciais, qualquer que seja o método ou o objetivo, depende de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e apenas pode ser feita no mar territorial para além da distância definida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, verificado cumulativamente o seguinte: a) O local de extração não se situa em zona interdita, determinada nos termos do artigo 3.º do presente diploma; b) A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal; c) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias; d) Os materiais extraídos destinarem-se a satisfazer necessidades de consumo nos Açores. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação das zonas onde é autorizada a extração comercial de areia é feita por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual, para além das coordenadas geográficas dos respetivos limites, fixará a quantidade máxima anual de areia a extrair no seu interior.