Artigo 11.º
EM VIGOREmissão e renovação das licenças
1 - Exceto quando sejam operações isentas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, a licença é emitida após pagamento da correspondente taxa, determinada nos termos do presente diploma.
2 - Decorridos 60 dias após a comunicação do deferimento da licença sem que se mostre paga a respetiva taxa, o mesmo é anulado e o respetivo processo arquivado.
3 - A renovação da licença depende da demonstração, por parte do respetivo titular, de que se mantém a verificação dos requisitos exigidos para o licenciamento e do pagamento da taxa respetiva.