Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 11.º

EM VIGOR
Emissão e renovação das licenças 1 - Exceto quando sejam operações isentas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, a licença é emitida após pagamento da correspondente taxa, determinada nos termos do presente diploma. 2 - Decorridos 60 dias após a comunicação do deferimento da licença sem que se mostre paga a respetiva taxa, o mesmo é anulado e o respetivo processo arquivado. 3 - A renovação da licença depende da demonstração, por parte do respetivo titular, de que se mantém a verificação dos requisitos exigidos para o licenciamento e do pagamento da taxa respetiva.