Artigo 51.º
EM VIGORRegime de informação entre o Governo Regional e o Governo da República
Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na política comum de pescas, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dará conhecimento ao órgão competente do Governo da República dos atos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efetuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respetivo peso e valor.
CAPÍTULO IV
Das embarcações regionais de pesca