Artigo 190.º
EM VIGORSanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contraordenação;
b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da atividade contraordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade pesqueira;
e) Suspensão da licença de pesca;
f) Privação da atribuição da licença de pesca;
g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;
h) Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transacionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor;
i) Suspensão ou interdição de aquisição de pescado em lota.
2 - As sanções referidas nas alíneas c), e), g) e i) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c), g) e i).
3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.
5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contraordenação declarar a perda de bens a favor da Região, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afetação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público.
6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afetos ao Departamento de Oceanografia e Pescas, da Universidade dos Açores, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.