Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Concessão das licenças 1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar ao requerente, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º 2 - No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, o prazo que o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.