Artigo 195.º
EM VIGORMedidas cautelares
1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, da licença de pesca, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca, se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contraordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meios de prova.
2 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infração ou quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos.
3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
4 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto bens apreendidos.