Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 195.º

EM VIGOR
Medidas cautelares 1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, da licença de pesca, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca, se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contraordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meios de prova. 2 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infração ou quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos. 3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação. 4 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto bens apreendidos.