Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 90.º

EM VIGOR
Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica 1 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelo proprietário ou armador das referidas embarcações. 2 - Em situação de comprovada necessidade, o órgão local da autoridade marítima do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.