Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 192.º

EM VIGOR
Auto de notícia 1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das atividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infração e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos. 2 - Quando a infração se reportar a pessoas coletivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes. 3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infrator, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto. 4 - Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infrator. 5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infrações cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes. 6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da atividade da pesca (MONICAP).