Artigo 183.º
EM VIGORResponsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse coletivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.