Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais;
b) «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua proteção ambiental ou outra, nomeadamente:
i) As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;
ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Os conjuntos classificados e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2005/A, de 20 de maio, e 43/2008/A, de 8 de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março;
c) «Areia» ou «materiais arenosos» o material geológico com granulometria média, determinada de acordo com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 (mi)m e 2 mm;
d) «Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico constituído por massas com granulometria superior a 5 cm que se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da abrasão mútua resultante do efeito das ondas;
e) «Inerte» ou «material geológico» qualquer material de origem geológica não reativo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação;
f) «Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha reta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa atrás definida;
g) «Lodos» todos os materiais geológicos saturados em água com granulometria média inferior a 64 (mi)m;
h) «Regime de preços vigiados» o regime de declaração de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março;
i) «Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da referência vertical hidrográfica adotada nas cartas oficiais, coincidente com a mais baixa das baixas-mar e conhecida como «zero hidrográfico».