Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 101.º

EM VIGOR
Arrais de pesca 1 - Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere até à distância de 50 milhas da costa de qualquer ilha da Região, bem como entre os pontos mais próximos entre os grupos central e ocidental sempre que se desloquem de um para o outro. 2 - Têm também acesso à categoria de arrais de pesca: a) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de marinheiro-pescador, em embarcações de pesca; ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca; b) O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca; ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca.