Artigo 101.º
EM VIGORArrais de pesca
1 - Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere até à distância de 50 milhas da costa de qualquer ilha da Região, bem como entre os pontos mais próximos entre os grupos central e ocidental sempre que se desloquem de um para o outro.
2 - Têm também acesso à categoria de arrais de pesca:
a) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de marinheiro-pescador, em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca;
b) O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca.