Artigo 10.º
EM VIGORPedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para extração de inertes nas zonas abrangidas pelo presente diploma é apresentado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet.
2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação das condições fixadas, nomeadamente das estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.
3 - Os pedidos de licenciamento são apresentados com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da operação, dispondo aquele departamento governamental de 20 dias para a sua apreciação.
4 - O prazo de apreciação a que se reporta o número anterior pode ser interrompido, por uma única vez, quando sejam pedidos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser entregues no prazo máximo de 20 dias, após os quais a administração dispõe de 15 dias para se pronunciar em definitivo.
5 - A não entrega dos esclarecimentos no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.