Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 10.º

EM VIGOR
Pedido de licenciamento 1 - O pedido de licenciamento para extração de inertes nas zonas abrangidas pelo presente diploma é apresentado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet. 2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação das condições fixadas, nomeadamente das estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma. 3 - Os pedidos de licenciamento são apresentados com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da operação, dispondo aquele departamento governamental de 20 dias para a sua apreciação. 4 - O prazo de apreciação a que se reporta o número anterior pode ser interrompido, por uma única vez, quando sejam pedidos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser entregues no prazo máximo de 20 dias, após os quais a administração dispõe de 15 dias para se pronunciar em definitivo. 5 - A não entrega dos esclarecimentos no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.