Artigo 188.º
EM VIGORDeterminação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infração, bem como dos antecedentes do infrator relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.