Artigo 5.º
EM VIGORExtração no mar territorial
1 - Nos fundos do mar territorial, para fora da faixa costeira definida no n.º 2 do artigo anterior, pode ser autorizada a extração de inertes para fins comerciais, desde que respeitado o estabelecido nos números seguintes.
2 - A extração e comercialização de areia, por qualquer método e forma, rege-se pelo disposto no artigo 7.º e seguintes do presente diploma.
3 - A extração de rocha, cascalho ou lodo depende de licença a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, verificado cumulativamente o seguinte:
a) A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;
b) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;
c) Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente a satisfazer necessidades de consumo nos Açores e terem, exclusivamente, o destino indicado na respetiva licença.