Artigo 55.º
EM VIGOREmbarcações regionais de pesca do largo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações regionais de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, com exceção do Mar dos Açores.
2 - A limitação de operação estabelecida no número anterior pode não se aplicar às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pesca de tunídeos e similares com isco vivo no Mar dos Açores ou às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pescarias exploratórias no Mar dos Açores, desde que devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - No caso referido no número anterior, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações de pesca do largo, qualquer distância mínima de operação à costa das ilhas da Região com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.