Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 58.º

EM VIGOR
Requisitos das embarcações regionais de pesca costeira 1 - Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca costeira são: a) Comprimento de fora-a-fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m; b) Potência do motor - não inferior a 60 cv ou 45 kW; c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação. 2 - As embarcações de convés aberto que tenham comprimento fora-a-fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem todas as exigências estabelecidas para as de pesca costeira, relativamente a questões técnicas de segurança, incluindo meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações, poderão ser classificadas como embarcações de pesca local, com uma área de operação que pode ir até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas, desde que cumpram com as normas de segurança definidas para as embarcações de pesca local. 3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar para as embarcações referidas no número anterior áreas de operação mais restritas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação. 4 - Para o efeito do referido nos n.os 2 e 3, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.