Artigo 126.º — Aplicação às regiões autónomasREVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.☆ GuardarDiário da República ↗