Artigo 16.º — Utilidade pública
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018As associações mutualistas registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.