Artigo 106.º — Poderes da comissão liquidatária
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
2 - Pelas obrigações que os administradores contraírem a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.