Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 56.º Regras de aplicação de valores

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Na aplicação dos valores as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respectivo vencimento. 2 - O conjunto das obrigações, das acções, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10% do activo de uma associação mutualista. 3 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podem exceder 50% do valor em que o imóvel for avaliado e são efectuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal. 4 - A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01527419-01-1994JULIO TORMENTA

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    I - O subsídio de compensação do n. 2 do art. 80 da Lei 47/80 de 15/10 (LOMP) não é uma prestação complementar de auxilio à família, nem face aos arts. 27 a 31 do DL 197/77 de 17 de Maio, nem face aos preceitos do DL 184/89 de 2 de Junho. II - Os Magistrados do M.P. gozam de Estatuto especial - referida Lei 47/86 de 15/10. III - O subsídio de compensação referido em I, pelos elementos históric

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.