Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 89.º Mandato

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - O mandato dos órgãos associativos não pode exceder três anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição. 2 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral. 3 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos.