Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 58.º Operações patrimoniais

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos permanentes estão sujeitas a critérios ou limites adequados à situação financeira da associação previamente estabelecidos pela assembleia geral ou conselho geral. 2 - Não se aplica às associação mutualistas o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social sobre a realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis pertencentes às instituições.