Artigo 88.º — Não elegibilidade
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/20181 - Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros da direcção e do conselho fiscal por mais de três mandatos sucessivos, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
3 - A inobservância do disposto nos números anteriores e no artigo 87.º determina a nulidade global das listas de candidatura.