Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 88.º Não elegibilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
1 - Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam. 2 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros da direcção e do conselho fiscal por mais de três mandatos sucessivos, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo. 3 - A inobservância do disposto nos números anteriores e no artigo 87.º determina a nulidade global das listas de candidatura.