Artigo 123.º — Actualização dos benefícios nas associações mutualistas existentes
REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º às associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma será feita progressivamente, tendo em atenção os direitos e interesses dos associados, a situação económico-financeira das associações e os meios de que disponham para a implementação das actualizações.