Decreto-Lei 72/90

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 118.º Estatuto do pessoal

REVOGADO por Decreto-Lei 59/2018 · 02/08/2018
Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP12988/16.5T8PRT.P114-12-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · IPSS · CCT · PRT

    I - No âmbito seja do DL519-C1/79 (art. 7º), seja do CT/2003 (art. 552º) e do CT/2009 (art. 496º) vigora o principio da filiação, nos termos do qual as convenções coletivas de trabalho apenas obrigam as entidades empregadoras que as subscrevam (ou as inscritas em associações de empregadores signatárias) e os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em associações sindicais outorgantes, conv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.